Você pode estar em sérios apuros!

Você sabe como a contabilidade da sua PJ Médica está apurando o IRPJ e a CSLL? Você sabe como isto pode lhe causar sérios problemas com a Receita Federal?

A maioria das empresas que são criadas para prestação de serviços médicos por empresas de contabilidade que cobram um percentual fixo por emissão de nota fiscal, as denominadas PJ´s Médicas, estão no regime tributário do lucro presumido, no qual a tributação começa em 13,33% e estas empresas contábeis cobram em média 18% pela emissão de nota fiscal com o pagamento dos impostos já incluso e ficando com o lucro restante desta operação

Como o próprio nome já diz, na tributação do lucro presumido há a PRESUNÇÃO DE LUCRO, que para as empresas de atendimento médico ambulatorial e ou de emergência é de 32% para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e de 32% para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Após a apuração deste LUCRO PRESUMIDO, aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e de 9% para a CSLL para que seja encontrado o valor do imposto à pagar.

Exemplo: Faturamento de R$ 100.000,00/trimestre

FATURAMENTO BRUTO R$   100.000,00
PRESUNÇÃO DE LUCRO R$     32.000,00
IRPJ (15%) R$        4.800,00
CSLL (9%) R$        2.880,00

Em 2008 foi sancionada a lei 11.727/08 que alterou a lei 9.249/95, no artigo 15, que permitia a equiparação das clínicas médicas que realizassem serviços de diagnóstico aos hospitais em relação ao percentual de presunção de lucro, ou seja, as clínicas poderiam ter os seus percentuais de presunção de lucro de 32% para 8% em relação ao IRPJ e de 32% para 12% em relação à CSLL.

Entretanto, para fazer jus a esta equiparação há pelo menos dois requisitos, além das atividades elencadas: ser uma sociedade empresária e a empresa deverá atender às normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Segundo a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, com base na Solução de Consulta nº 270 – Cosit de 26 de setembro de 2014:

“Entende-se como atendimento às normas da Anvisa dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

Ocorre que as PJ´s Médicas são empresas abertas em escritórios virtuais, em sua grande maioria, e por este motivo não possuem alvará de vigilância sanitária para exercerem as suas atividades no local de registro e sim em outros locais, não sendo assim obrigadas à cumprirem a RDC 50 de 2002, e portanto não podem se enquadrar nesta equiparação.

Aí você me diz: agora fiquei preocupado!

E é para ficar mesmo, pois caso a Receita Federal identifique que os impostos estão sendo apurados em uma alíquota menor do que deveriam, irão lhe cobrar os impostos retroativos com multa e juros.

Aí você me diz: mas não podem cobrar de mim porque eu não sabia e quem administra a empresa não sou eu, é a empresa contabilidade!

Ledo engano. A Receita Federal irá cobrar dos sócios, neste caso a você e mais outros colegas seus que façam parte da mesma PJ Médica.

Por este motivo que é muito importante procurar empresas contábeis especializadas na área de saúde e que trabalhem de maneira correta e transparente com os clientes para você poder ter a certeza que não terá problemas futuros.

E você, sabia desta informação? Você sabe como está sendo apurado o PIS e o COFINS da sua PJ Médica? Me conte aí…

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